14 Mar TRG – 22.02.2018 – Regime de bens do casamento, Comunhão de adquiridos, Aquisição por sucessão, Casa de morada de família, Posse, Usucapião
I – No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão.
II. Essa qualificação não é alterada pelo facto de ambos os cônjuges terem licitado no inventário e as tornas terem sido pagas com dinheiro de ambos.
III. A circunstância de terem sido realizadas obras no prédio, casa de morada da família, cujo custo foi suportado pelo outro cônjuge e de aí terem residido sequencialmente, ambos os cônjuges, apenas o outro cônjuge e o cônjuge adquirente com a filha de ambos, não qualifica o cônjuge não adquirente como possuidor para efeitos de invocação da contitularidade do prédio por via da usucapião.