INTERDIÇÕES E INABILITAÇÕES - Luísa Pereira Teixeira - Gabinete Jurídico
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INTERDIÇÕES E INABILITAÇÕES

INTERDIÇÕES E INABILITAÇÕES

Qual a diferença entre interdição e inabilitação?

Quem pode ser interdito?

Quem pode ser inabilitado?

Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação?

Quando pode ser requerida a interdição ou inabilitação?

O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdição ou inabilitação?

O que é o conselho de família?

Interposta (tendo dado entrada) a acção quais os procedimentos que se seguem?

E se requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) se encontrar impossibilitado de a receber?

O que se segue posteriormente à contestação?

E após esta?

Qual a tramitação (procedimento) posterior ao interrogatório e exame?

O que deve conter a sentença?

Quais os efeitos de declaração de interdito ou inabilitado?

A quem incumbe a tutela ou curatela?

E uma instituição não poderá exercer a tutela?

O que é o tutor?

E o protutor?

E o curador?

Podem executar todos os actos livremente?

Que outras obrigações tem o tutor ou curador?

O tutor pode ser remunerado?

O tutor ou curador pode escusar-se (dispensa) à tutela ou ser removido ou exonerado (desvinculação do cargo)?

Como posso saber se determinada pessoa foi interditada ou inabilitada?

E se tiver praticado um negócio durante a acção ou posteriormente a esta com um interditado ou inabilitado?

E se o negócio celebrado foi anterior à publicidade (edital) da entrada da acção?

A interdição ou inabilitação poderá ser levantada?